Medida do Código Eleitoral visa garantir tranquilidade no pleito; restrição só é levantada em casos de flagrante delito, crimes inafiançáveis ou desrespeito ao salvo-conduto dos eleitores
Eleitores não poderão ser presos até o dia 29 de outubro
Foto: Agência Brasil

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A par­tir des­ta ter­ça-fei­ra (22), elei­to­res e elei­to­ras não podem ser pre­sos ou deti­dos até 48 horas após o tér­mi­no do segun­do tur­no das elei­ções muni­ci­pais de 2024, con­for­me deter­mi­na o arti­go 263 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). A res­tri­ção, que visa garan­tir a tran­qui­li­da­de no pro­ces­so elei­to­ral, per­ma­ne­ce­rá váli­da até o dia 29 de outu­bro, com algu­mas exce­ções pre­vis­tas na lei.

De acor­do com a nor­ma, a proi­bi­ção de pri­são não se apli­ca em três situ­a­ções espe­cí­fi­cas: quan­do o elei­tor for fla­gra­do come­ten­do um cri­me; no caso de haver uma sen­ten­ça cri­mi­nal con­de­na­tó­ria por cri­me ina­fi­an­çá­vel; ou ain­da, se hou­ver des­res­pei­to ao sal­vo-con­du­to, impe­din­do o direi­to de voto de outros elei­to­res.

Durante o dia do plei­to, que ocor­re no pró­xi­mo domin­go (27), a medi­da é rigo­ro­sa, mas cri­mes elei­to­rais, como o uso de alto-falan­tes, rea­li­za­ção de comí­ci­os, boca de urna, e ten­ta­ti­vas de influ­en­ci­ar elei­to­res com pro­pa­gan­da polí­ti­ca, estão fora da pro­te­ção da nor­ma e podem resul­tar em pri­são.

A proi­bi­ção de pri­sões tem como obje­ti­vo res­guar­dar o direi­to de voto e pro­por­ci­o­nar um ambi­en­te de tran­qui­li­da­de para que todos os cida­dãos pos­sam exer­cer seu papel demo­crá­ti­co de for­ma livre e segu­ra.

SOBRE O AUTOR

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Vivianne Nunes

Vivianne Nunes, jornalista, empresária VW Comunicação, radialista, apresentadora do programa Rádio Livre da FM 104,7 e do Podcast Guia +Saúde!

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